ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A
Publicado por licksassociados
Gustavo Banho Licks - Inscrito no programa de Pós-graduação em Direito, Doutorado da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Mestre em Ciências Contábeis pela UERJ, Pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas, Direto da Economia e da Empresa, Bacharel em Ciências Jurídicas pela UFRJ, Bacharel em Ciências Contábeis. Ver todos os posts por licksassociados
Um dos meios de recuperação da atividade empresarial é a redução do valor nominal das obrigações submetidas à Lei 11.101, deságio.
Porém, há divergências doutrinárias sobre a possibilidade de utilizá-lo para os créditos de natureza trabalhista. Uma das possíveis análises seria:
1ª Análise:
a) Natureza contratual do plano de recuperação judicial;
b) Lei 11.101/05, art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (grifo nosso);
c) CC, art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. (grifo nosso);
d) Constituição Federal, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
e) CLT, art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia;
CONCLUSÃO – o deságio das verbas trabalhistas não poderiam ser objeto de meio de recuperação judicial porque ofenderia o caput do artigo 50 da Lei 11.101.
Neste sentido,
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – DESÁGIO DE 30% QUANTO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – ILICITO CONFIGURADO – DIREITO INDISPONÍVEL – AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS – VEDAÇÃO LEGAL – SÚMULA 581 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A decisão proferida pela Assembleia Geral de Credores deve respeitar os limites legais, sendo possível o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial. 2. Somente mediante acordo ou convenção coletiva, o que pressupõe a participação do sindicato, é possível o deságio dos créditos trabalhistas, o que não se verificou. 3. Nos termos da Súmula 581 do STJ “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” (TJMT, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 10092064820178110000 MT, Julgado em 07/08/2018, Publicado no DJE 16/08/2018)
Com base na análise econômica do direito também não se identificou racional que permitisse o deságio para os créditos de natureza trabalhista.
2ª Análise:
a) Lei 11.101, art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho…
b) O legislador restringiu o pagamento em 12 meses. Não poderá ser em prazo superior;
c) Os recursos da atividade empresarial são escassos, finitos;
d) Os recursos devem ser partilhados entre a revitalização da atividade empresarial, credores submetidos a legislação e os demais credores;
e) O deságio e o prazo são duas formas independentes de desestressar o fluxo de caixa (causa da crise financeira). Basta aumentar uma forma que a outra perde significado. Por exemplo, os créditos porem ser pagos em um dia se for concedido 99,9% de deságio.
CONCLUSÃO – não há racionalidade econômica em conceder prazo e deságio para os créditos trabalhistas. Assim, haverá um desrespeito à Lei 11.101, art. 54. Se o deságio for liberado, a restrição de 12 meses perde todo significado, bastaria aumentar o percentual até encaixar no fluxo de caixa.