LIVRARIA CULTURA S.A.
Publicado por licksassociados
Gustavo Banho Licks - Inscrito no programa de Pós-graduação em Direito, Doutorado da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Mestre em Ciências Contábeis pela UERJ, Pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas, Direto da Economia e da Empresa, Bacharel em Ciências Jurídicas pela UFRJ, Bacharel em Ciências Contábeis. Ver todos os posts por licksassociados
O plano de recuperação judicial apresentado pela Livraria transmite o entendimento de que os recursos estão direcionados para “salvar a pele dos fiadores e avalistas” ao invés de serem alocados para a atividade empresarial.
A percepção advém das seguintes cláusulas:
a) Deságio – para os credores quirografários o deságio é de 70% (cláusula 6.9.1). Ainda que continue fornecendo normalmente o deságio será de 25%. Para os proprietários dos imóveis que concordaram em reduzir o valor do aluguel, o deságio será de 30% (cláusula 6.3.3). Porém, para a instituição financeira que suspender as cobranças contra fiadores e avalistas (cláusula 6.5.1) não haverá deságio.
b) Atualização monetária – os bancos terão seus créditos atualizados pelo CDI. Todos os demais (trabalhistas e quirografários) terão seus créditos atualizados pela TR. A diferença entre os índices, nos últimos dois anos, totalizou 2.730%. Entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, a TR acumulou 0,6% em dois anos, enquanto, no mesmo período, o CDI acumulou 16,98. A diferença entre os percentuais perfaz dois mil e setecentos e trinta por cento.
c) Juros – os bancos receberão o dobro de juros do que os demais credores, por exemplo, fornecedores, proprietário dos imóveis e trabalhadores.
Perigos contido no plano de recuperação judicial da Livraria Cultura – Pela cláusula 4.3, os credores trabalhistas que tiverem suas habilitações julgadas após um ano da concessão da recuperação judicial não terão direito a sequer um Real. Conforme a cláusula 4.2.2 e conforme a Lei 11.101, artigo 54, todos os créditos trabalhistas serão pagos nem um prazo inferior a doze meses. Porém, a cláusula 4.3 restringiu os pagamentos dos trabalhadores conforme a cláusula 3.8.1 que impede o recebimento de pagamentos anteriores. Portanto, quem tiver o seu crédito reconhecido após o último pagamento, nada receberá.