GRUPO HOTELEIRO OTHON
Publicado por licksassociados
Gustavo Banho Licks - Inscrito no programa de Pós-graduação em Direito, Doutorado da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Mestre em Ciências Contábeis pela UERJ, Pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas, Direto da Economia e da Empresa, Bacharel em Ciências Jurídicas pela UFRJ, Bacharel em Ciências Contábeis. Ver todos os posts por licksassociados
O Plano de Recuperação Judicial do Grupo Hoteleiro Othon é objetivo.
Entre suas cláusulas, merece destaque a II. 7, que versa sobre a interdependência das Empresas.
As sociedades Devedoras apresentam típico caso de consolidação substancial que, apesar de não regulado pela legislação, é visto com frequência nos pedidos de Recuperação Judicial e Falência.
São observados, para caracterizar a consolidação, a existência de grupo econômico, seja de fato ou de direito; confusão patrimonial entre as sociedades ou excessiva integração, como, por exemplo, contas centralizadoras, regime de caixa único, numerosas garantias cruzadas e coincidência de instalações; e atividade econômica unificada.
A polêmica do tema se dá em relação à competência de quem deve fazer a consolidação – juízo ou AGC. As Devedoras, entretanto, tentam evitar essa discussão e apresentaram sua consolidação previamente, declarando-a no Plano de Recuperação Judicial.