O plano de recuperação judicial, de acordo com o art. 53, alíneas I, II e III da lei 11. 101/2005 deve apresentar:
Breve apresentação da sociedade em crise, ou seja, seu histórico de como foi criada, sua principal atividade, geração de emprego, sua função social, faturamento e como chegou ao estado de crise econômica relatando o contexto global ou político se houver influência.
Descrever o meio de recuperação judicial a ser empregado;
O art. 50 da LRF apresenta um rol exemplificativo de meios de recuperação judicial, a devedora não está obrigada a escolher uma das modalidades oferecidas pela norma, porém deverá demonstrar como atingirá o objetivo final de recuperar a sociedade em crise. Para isso poderá contar com profissionais de economia, administração e juristas para auxiliar a devedora a encontrar o melhor meio de reabilitar a devedora economicamente.
Demonstrar a viabilidade econômica;
Esse é o ponto relevante em que a devedora deverá conquistar os seus credores, pois irá provar através da análise técnica que o projeto ofertado aos credores é compatível com a realidade econômica da sociedade em crise, ou seja, será demonstrado que as formas de pagamento aos credores ofertadas são possíveis de serem cumpridas pela devedora.
Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.
A Lei exige que as recuperandas estejam assessoradas por especialistas legalmente habilitados ou empresa especializadas para validarem o laudo econômico-financeiro e a avaliação dos bens e ativos da devedora. Assim trará segurança aos credores ao analisarem a real situação econômica e dos ativos do devedor, bem como sobre a capacidade de cumprimento do plano de recuperação judicial.